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Violência Doméstica e seus reflexos no Direito de Família

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 19 de mar.
  • 5 min de leitura

A violência doméstica é um fenômeno social complexo que atinge diretamente o núcleo familiar e transcende a simples agressão física. Ela abrange uma série de abusos que envolvem comportamentos de controle e submissão, podendo afetar qualquer pessoa dentro da casa, mas com uma frequência alarmante contra mulheres, crianças e idosos. No Brasil, o direito de família tem um papel essencial na proteção das vítimas e na reestruturação das relações familiares, considerando a grave repercussão que a violência doméstica pode ter no bem-estar dos indivíduos e na integridade da família como um todo.


A legislação brasileira, em especial a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), trata da violência doméstica e familiar como uma violação dos direitos humanos, fornecendo uma série de medidas protetivas para as vítimas. No entanto, as consequências da violência doméstica se estendem para além do agressor e da vítima direta, afetando também os membros da família e tendo reflexos significativos nas questões relacionadas à guarda dos filhos, convivência familiar e nos direitos de visitação.


A violência doméstica não se restringe à agressão física. Ela pode se manifestar de várias formas, como violência psicológica, sexual, patrimonial e moral, todas com um grande impacto nas relações familiares. Em sua essência, a violência doméstica é um comportamento de controle, em que o agressor busca submeter a vítima por meio da intimidação, humilhação, agressões físicas ou sexuais, e outras formas de abuso. Quando crianças ou adolescentes estão envolvidos, as consequências podem ser ainda mais graves, pois o ambiente doméstico se torna um espaço de insegurança e medo, prejudicando o desenvolvimento emocional e psicológico dos menores.


A Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, foi um marco na legislação brasileira, criando um dispositivo legal eficaz de proteção contra a violência doméstica e familiar. Ela prevê a implementação de medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato com a vítima e seus filhos, além da suspensão da posse de armas. Essas medidas visam garantir a segurança da vítima e prevenir novas agressões.


Em termos de direito de família, a Lei Maria da Penha também tem reflexos importantes, especialmente no que se refere à guarda dos filhos. A legislação prioriza o direito à convivência familiar, mas em situações de violência doméstica, é imprescindível que a segurança das vítimas e das crianças seja garantida. Assim, é permitido que o juiz conceda a guarda provisória dos filhos à mãe ou a outro responsável, afastando o agressor do ambiente familiar até que a situação seja regularizada judicialmente.


Um dos reflexos mais significativos da violência doméstica no direito de família é o impacto direto nas questões de guarda e convivência familiar. O direito à convivência familiar está protegido pela Constituição Federal, mas o princípio do melhor interesse da criança, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve prevalecer em casos de violência. Além disso a Lei nº 13.257/2016 da Política Nacional de Promoção da Convivência Familiar e do Fortalecimento de Vínculos trata da promoção da convivência familiar e do fortalecimento de vínculos, e está relacionada ao direito de família e à proteção de crianças e adolescentes em situações de violência doméstica.


Diante da situação de conflito no lar, configurando a violência doméstica a lei estabelece diretrizes para o fortalecimento da convivência familiar de maneira saudável, garantindo o direito da criança e do adolescente de crescer em um ambiente seguro, livre de violência.Desse modo é possível a aplicação de medidas para proteger os menores envolvidos, incluindo a concessão da guarda provisória e a realização de acompanhamento psicológico.


A violência doméstica tem implicações diretas nas decisões judiciais sobre guarda e visitação. Quando um dos pais é acusado de violência doméstica, o juiz tem a responsabilidade de avaliar o risco à integridade física e emocional da criança ao decidir sobre a guarda e o regime de visitação. Nesse contexto, é possível que o agressor tenha a visitação suspensa ou que seja concedida a guarda unilateral à vítima, a fim de proteger a criança e o genitor que sofreu a violência.


No caso de guarda compartilhada, embora seja a regra no Brasil, pode ser questionada em casos de violência doméstica. Quando o agressor apresenta risco para a criança ou para o outro genitor, o juiz pode decidir pela guarda unilateral, transferindo a responsabilidade para o genitor que não é agressor. Nesse caso, a convivência familiar pode ser restrita ou supervisionada, a fim de garantir que a criança esteja segura.


A avaliação do juiz é fundamental na análise dos riscos envolvidos na convivência familiar. Ele deve considerar não apenas o histórico de violência, mas também a necessidade de proteção da criança e da vítima, bem como o impacto psicológico que a violência pode causar. Em muitos casos, o juiz pode determinar a necessidade de acompanhamento psicológico para a criança e para a vítima, a fim de ajudar na recuperação emocional e para garantir que as decisões judiciais sejam sempre baseadas no melhor interesse da criança.


Os efeitos da violência doméstica são profundos e duradouros, não apenas no aspecto físico, mas principalmente no psicológico. As vítimas de violência doméstica, especialmente mulheres e crianças, podem desenvolver uma série de transtornos psicológicos, como depressão, ansiedade, estresse pós-traumático e baixa autoestima. Esses danos afetam as relações familiares, muitas vezes perpetuando um ciclo de violência que pode afetar gerações.


Quando crianças são expostas a essa violência, seja como vítimas diretas ou como testemunhas, os efeitos podem ser devastadores. Elas podem desenvolver problemas de comportamento, dificuldades escolares e relações interpessoais prejudicadas. A longo prazo, isso pode afetar sua capacidade de estabelecer relacionamentos saudáveis e ter uma vida familiar equilibrada no futuro.


O Estado tem um papel crucial no combate à violência doméstica, sendo responsável por implementar políticas públicas eficazes que protejam as vítimas e ofereçam suporte psicológico, jurídico e social. Além da Lei Maria da Penha, existem outras iniciativas, como delegacias especializadas no atendimento à mulher, centros de acolhimento e programas de proteção a vítimas. Tais políticas são essenciais para assegurar que as vítimas não apenas recebam a proteção necessária, mas também que possam reconstruir suas vidas após os abusos.


A violência doméstica é uma grave violação dos direitos humanos que tem reflexos diretos no direito de família. O sistema legal brasileiro, por meio da Lei Maria da Penha e de outros dispositivos, proporciona proteção e apoio às vítimas, mas a violência doméstica também impõe sérias consequências para a estrutura familiar, principalmente no que diz respeito à guarda dos filhos e à convivência familiar. O direito de família deve, portanto, garantir a proteção da vítima e o melhor interesse da criança, criando um ambiente seguro e saudável para todos os membros da família. 


Conforme a Constituição Federal em seu artigo 1º, III, preza pela valorização da dignidade da pessoa humana, em que nenhum membro da família, seja mulher, criança, idoso ou outro, deve ser submetido a qualquer tipo de abuso, violência física, psicológica ou moral. A violência doméstica fere a dignidade da pessoa e compromete seus direitos fundamentais. Além da clara expressão do art. 5º III, V, X da magna carta que menciona os direitos dos familiares à vida, a liberdade e a segurança. Sendo assim, nenhuma interferência que perturbe essa harmonia deve imperar sobre as garantias de paz dentro dos lares.


Para que a violência doméstica seja efetivamente combatida, é necessário que haja um compromisso contínuo do Estado, da sociedade e dos profissionais envolvidos com o bem-estar das vítimas. A conscientização, a educação e a implementação de políticas públicas eficazes são essenciais para erradicar esse problema e garantir que as famílias possam viver livres da violência e com seus direitos respeitados.



Núcleo Científico Interno (NCI)


Ma. Andreza da Silva Jacobsen

Esp. Edmundo Rafael Gaievski Junior 



REFERÊNCIAS 





BRASIL. Lei n.°11.340, de 7 de Agosto de 2006. Lei Maria da penha. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm.Acesso em: 19 mar. 2025.


BRASIL. Lei nº 13.257/2016. Lei da Política Nacional de Promoção da Convivência Familiar e do Fortalecimento de Vínculos. Disponível em: 19 mar. 2025.

 
 
 

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