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Responsabilidade dos profissionais de saúde em casos de partos complicados ou com Erro Médico

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 7 de mar.
  • 5 min de leitura

A responsabilidade dos profissionais de saúde em casos de partos complicados ou com erro médico é uma temática relevante no direito médico, pois envolve não apenas aspectos técnicos, mas também humanos, éticos e legais. O parto, por ser um momento de risco tanto para a mãe quanto para o recém-nascido, exige cuidados rigorosos, precisão nos procedimentos e uma vigilância constante. Quando ocorrem complicações ou erros médicos, as consequências podem ser graves, afetando a saúde da mãe e do bebê e gerando reflexos jurídicos complexos para os envolvidos. Em respeito à proteção do direito à saúde está consagrado que o sistema jurídico brasileiro a partir da Constituição declara tal garantia nos artigos 1º, III, e 5º, X, e a cláusula geral de tutela da personalidade se encontra no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III). 


No caso de parto, este se configura como um evento fisiológico natural, mas que pode apresentar diversos riscos para a mãe e para o bebê. Essas complicações podem ser tanto preexistentes, como hipertensão ou diabetes gestacional, quanto surgirem durante o trabalho de parto, como hemorragias, distócia de ombro, sofrimento fetal, entre outras. Diante disso, os profissionais de saúde têm a responsabilidade de monitorar constantemente o progresso do trabalho de parto e intervir de maneira adequada quando necessário.


Além dos riscos fisiológicos, o parto também envolve questões emocionais e psicológicas para a gestante. Logo, além das habilidades técnicas, os profissionais de saúde devem agir com empatia e respeito, levando em consideração o bem-estar da mãe e do bebê.     


Os profissionais de saúde, como médicos obstetras, enfermeiros e demais colaboradores, são responsáveis por adotar todos os cuidados necessários para garantir a segurança da mãe e do bebê durante o parto.


Quando ocorre uma complicação ou erro médico, pode-se discutir a responsabilidade civil, penal e até ética dos profissionais envolvidos. Quando a proteção ocorre de maneira imperfeita, é possível também responsabilizar o estado por danos causados a pacientes, por exemplo em caso de partos? Sim, há essa possibilidade. Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que disciplinou essa forma de responsabilidade:"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Desde que fique demonstrado o nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano, excluindo-se as causas excludentes como culpa da vítima, fato de terceiro, ou caso fortuito, não há o que se discutir: o Estado responde objetivamente, independentemente de quem foi a culpa: se de seus agentes ou da inadequação dos serviços prestados por suas instituições ou entidades conveniadas.


Os médicos residentes são os menos vulneráveis à questão da responsabilidade civil, em virtude da condição de aprendizagem e pela necessidade da presença obrigatória dos preceptores em seus atos. Ainda assim, não podem deixar de serem diligentes e cuidadosos, sob o risco de ônus da responsabilidade. 


O Erro médico é definido como a falha no exercício de uma atividade profissional que causa dano ao paciente. No contexto do parto, o erro médico pode ocorrer de diversas formas, incluindo:

  • Imprecisão no diagnóstico: O não reconhecimento precoce de complicações como distócia de ombro ou sofrimento fetal, por exemplo.

  • Falta de intervenção oportuna: A não realização de uma cesárea quando necessária ou a demora na realização de procedimentos essenciais para a segurança do bebê ou da mãe.

  • Escolha inadequada de procedimentos: A decisão errada de realizar um parto normal quando as condições indicam que a cesárea seria a opção mais segura.


Para que haja erro médico, deve-se provar que o profissional de saúde agiu com negligência, imprudência ou imperícia, conforme os termos do Código Civil Brasileiro (art. 186). Esses três elementos são frequentemente citados para caracterizar a culpa:

  • Negligência: Falha em adotar as precauções necessárias. No caso de partos complicados, isso pode envolver não realizar os exames adequados ou não monitorar o paciente adequadamente.

  • Imprudência: Ação precipitada ou arriscada. Um exemplo seria a decisão de realizar um parto normal em condições de risco evidente.

  • Imperícia: Falta de conhecimento técnico adequado. Um obstetra que não tenha a formação necessária para realizar um parto cesáreo, por exemplo, poderia ser considerado imperito.


A responsabilidade do profissional de saúde, em casos de erro médico durante o parto, pode ser civil ou penal.


  • Responsabilidade Civil: O médico pode ser responsabilizado por danos materiais e morais causados ao paciente ou à família da gestante. No contexto de parto, se ocorrer erro médico que resulte em danos, como lesões permanentes à mãe ou ao recém-nascido, ou até a morte, a vítima pode buscar compensação financeira por meio de uma ação de indenização. A responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, o autor do erro precisa ser culpado por negligência, imprudência ou imperícia, mas também pode ocorrer a responsabilidade objetiva em algumas situações, como quando se trata de uma falha institucional (hospital ou clínica) ou quando o médico é contratado por uma operadora de plano de saúde.

  • Responsabilidade Penal: Se o erro médico for grave o suficiente, como em casos de homicídio culposo ou lesão corporal grave, o médico pode ser processado criminalmente. No Brasil, a lesão corporal grave ou a morte por erro médico pode resultar em pena de prisão, conforme os artigos do Código Penal Brasileiro que tratam da culpa e dolo no âmbito da medicina (artigos 18 a 20 do CP).


Além da responsabilidade dos profissionais de saúde, as instituições hospitalares também podem ser responsabilizadas, principalmente quando se verifica que a falha no parto decorre de falta de estrutura, negligência na formação de pessoal ou falhas nos protocolos médicos.


Os hospitais podem ser responsabilizados objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, quando a falha na prestação do serviço médico comprometer a saúde do paciente. Isso ocorre quando o hospital não adota as medidas necessárias para garantir a qualidade do atendimento. Em casos de parto, a falta de equipamentos adequados ou a ausência de médicos capacitados pode resultar na responsabilidade civil do hospital.


Em situações de parto complicado ou com erro médico, o dano causado não se limita apenas ao aspecto físico. A gestante e a família podem sofrer um profundo impacto emocional devido à perda de um filho, à invalidez permanente ou ao sofrimento psicológico decorrente de complicações graves.


O dano moral é um elemento importante a ser considerado nas ações judiciais envolvendo erro médico em partos. A família da vítima pode pleitear a reparação por sofrimento psíquico, o que tem sido uma tendência nas decisões dos tribunais, principalmente quando a negligência médica resulta em consequências graves.


A responsabilidade dos profissionais de saúde em casos de partos complicados ou com erro médico é um tema complexo, que envolve tanto aspectos técnicos quanto éticos e legais. Os médicos obstetras e as equipes de saúde têm o dever de adotar todas as precauções necessárias para garantir a segurança das gestantes e dos bebês. Quando ocorrem erros, como falhas no diagnóstico, na intervenção ou na escolha de procedimentos, a responsabilidade civil e penal pode ser acionada.


É fundamental que os profissionais de saúde estejam sempre atualizados e capacitados, agindo com prudência, diligência e competência. Além disso, as instituições hospitalares devem garantir a infraestrutura adequada para a realização de partos e prevenir complicações que possam resultar em erros médicos.


Em última análise, a responsabilidade pelo erro médico em partos é um mecanismo importante para garantir que os direitos das vítimas sejam respeitados e que os profissionais de saúde ajam dentro dos padrões legais e éticos necessários para a proteção da saúde e segurança de seus pacientes.



Núcleo Científico Interno (NCI)

Ma. Andreza da Silva Jacobsen

Esp. Edmundo Rafael Gaievski Junior.



REFERÊNCIAS 





FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

 
 
 

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