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O aumento dos crimes virtuais e a aplicação do Direito Penal a esse contexto

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 10 de mar.
  • 5 min de leitura

Nos últimos anos, o avanço das tecnologias digitais tem transformado profundamente a sociedade, trazendo consigo inúmeras facilidades e novas formas de comunicação, além de uma maior interatividade entre indivíduos, empresas e governos. No entanto, esse progresso também gerou novos desafios, principalmente no que tange ao aumento dos crimes virtuais.


O ambiente digital, com sua vasta rede de usuários e informações circulando, tem sido um terreno fértil para atividades criminosas. Dentre os crimes virtuais mais comuns, destacam-se fraudes bancárias, invasão de sistemas, crimes de difamação e até o tráfico de dados pessoais. Neste contexto, o Direito Penal enfrenta o desafio de adaptar-se para lidar com a criminalidade no mundo digital, sendo necessário reavaliar conceitos tradicionais e criar novas legislações para responder adequadamente a essas infrações.


O número de crimes digitais cresceu em 2024, atingindo a marca de 5 milhões de fraudes como um aumento de 45% em relação a 2023. O número revela uma crescente digitalização da sociedade e a sofisticação das técnicas utilizadas por criminosos, incluindo a Inteligência Artificial. Os mais comuns foram golpes bancários e phishing, quando alguém se passa por entidade confiável para obter informações sensíveis, como senhas e números de cartões de crédito. Outro crime digital em crescimento é o sequestro de dados, também conhecido como ransomware, em que hackers bloqueiam ou criptografam os dados de uma vítima, impedindo o acesso até o pagamento de um resgate, geralmente em criptomoedas. 


Os aplicativos de relacionamento também estão sendo usados para golpes, e mesmo que o ladrão tenha acesso apenas a um aplicativo de mensagem, ele pode usá-lo para contatar amigos e familiares da vítima e pedir dinheiro.


Quando um indivíduo furta ou rouba um celular desbloqueado, não raro usando moto ou bicicleta para surpreender transeuntes que estão usando o aparelho, ele não precisa ser um hacker para dar golpes virtuais depois. Uma vez o celular desbloqueado é a porta de entrada para golpes que são perpetrados de uma forma muito rápida e rentável, logo, após trocar a senha, além do aplicativo do banco, que pode ser usado para fazer um empréstimo e transferências via Pix, os demais aplicados ficam à disposição da má-fé de quem os furtou o que desencadeia uma porta aberta para o cometimento de vários outros crimes. 


A cultura do cybercrime se perpetua em crimes financeiros sem sair de casa, mas também, a maior parte dos golpes virtuais têm se verificado a partir de um outro crime: o furto de celular. Essa modalidade é a conexão dos "crimes de rua" com os crimes virtuais porque, além de permitir manipular aplicativos de compra, ela dá acesso a dados de cartão de crédito e a informações pessoais que permitem roubo de identidade.


Atualmente, cada vez mais, os dados digitalizados de contribuintes, de governos até de forças armadas de áreas de segurança, muitas vezes são sequestrados e vendidos depois a um preço absurdo. Nesse sentido, a legislação é não tem uma clareza sobre isso. 


A transformação tecnológica da economia e o aumento do aparato físico de vigilância estão mudando a cara do crime contra o patrimônio no Brasil: enquanto a quantidade de roubos cara-a-cara diminuem, os golpes virtuais e os estelionatos estão ficando mais comuns.


A principal dificuldade enfrentada pelo Direito Penal no enfrentamento dos crimes virtuais, por exemplo, é a jurisdição internacional, visto que, como a internet não tem fronteiras, muitos crimes cibernéticos são cometidos por criminosos localizados em países diferentes da vítima. Há complicações na aplicação da lei, pois, os sistemas jurídicos de diferentes países podem ter legislações distintas, dificultando a cooperação internacional e a efetiva punição dos responsáveis.


Além disso, a anonimização dos criminosos no ambiente digital representa outro desafio. Muitos cibercriminosos utilizam ferramentas como VPNs (Redes Privadas Virtuais) e o uso de criptografia para esconder sua identidade, o que torna mais difícil rastrear suas ações e identificar os culpados.


Outro problema é a escassez de provas digitais em alguns casos. A natureza virtual dos crimes pode dificultar a coleta de evidências físicas, pois, muitas vezes os dados envolvidos estão armazenados em servidores externos ou em dispositivos de difícil acesso. Isso exige do sistema judicial maior sofisticação na análise e coleta de provas digitais, além de uma adaptação das leis para garantir a admissibilidade dessas provas.


O Brasil, como muitos outros países, tem se esforçado para criar uma legislação que possibilite a punição eficaz dos crimes cometidos no ambiente digital. A principal lei que trata dos crimes cibernéticos no Brasil é a Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que tipifica crimes como a invasão de dispositivos informáticos e a divulgação não autorizada de dados. Essa lei foi um avanço significativo, mas, ainda apresenta lacunas em termos de cobertura de novas formas de crimes virtuais.


Além disso, o Código Penal Brasileiro já prevê algumas infrações que podem ser aplicadas aos crimes digitais, como fraudes (Art. 171), invasão de domicílio (Art. 150), e crimes de difamação e calúnia (Art. 138 e 139). No entanto, o caráter dinâmico da internet exige uma constante atualização da legislação, para lidar com novos tipos de infrações, como os ataques de ransomware ou o uso de deep web para a prática de crimes.


Um passo importante foi a criação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que regula o uso da internet no Brasil e estabelece direitos e responsabilidades para os usuários e provedores de internet. Embora o Marco Civil trate mais de questões como a privacidade, neutralidade da rede e a liberdade de expressão, ele também fornece a base para a aplicação de políticas públicas e a cooperação entre os entes públicos e privados para combater crimes virtuais.


Posto o caráter emergente dos crimes virtuais, o Direito Penal precisa evoluir constantemente para acompanhar o ritmo da tecnologia. Algumas sugestões de reformas incluem:

  • Criação de um Código Penal Digital: Uma legislação específica para crimes cibernéticos, que trate de maneira detalhada as diferentes formas de crimes virtuais, com penas adequadas e proporcionais a cada tipo de infração.

  • Reforço da cooperação internacional: Aumentar a colaboração entre países para investigar e combater os cibercrimes transnacionais. Isso envolve a criação de tratados internacionais que possibilitem uma resposta mais eficaz.

  • Capacitação de autoridades e juristas: Os profissionais do direito precisam de treinamento constante para lidar com os aspectos técnicos dos crimes digitais. A integração entre especialistas em tecnologia e operadores do direito é fundamental para garantir que os criminosos sejam punidos adequadamente.


Logo, o aumento dos crimes virtuais é uma realidade que exige uma adaptação constante do Direito Penal para acompanhar os avanços tecnológicos. A crescente interatividade entre indivíduos e sistemas digitais cria novos desafios, tanto no que se refere à investigação quanto à aplicação de punições adequadas. A legislação brasileira tem dado passos importantes para tratar desses delitos, mas é fundamental que a legislação seja continuamente atualizada para lidar com as novas formas de criminalidade.

Portanto, em um mundo cada vez mais digitalizado, a colaboração internacional, a capacitação das autoridades e a criação de novas normas são fundamentais para a proteção da sociedade e a preservação da justiça no universo cibernético.



Núcleo Científico Interno (NCI)

Ma. Andreza da Silva Jacobsen

Esp. Edmundo Rafael Gaievski Junior 




REFERÊNCIAS 



BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. Altera o Código Penal Brasileiro para tipificar crimes cometidos por meio de dispositivos eletrônicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 dez. 2012. Seção 1, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em: 10 mar. 2025.


BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Institui o Marco Civil da Internet e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 24 abr. 2014. Seção 1, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 10 mar. 2025. 


GOODMAN, Marc. Future crimes: tudo está conectado, todos somos vulneráveis e o que podemos fazer sobre isso. Tradução de Gerson Yamagami. São Paulo: HSM Editora, 2015.

 
 
 

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