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A Súmula 676 do STJ e seus Reflexos no Âmbito Penal

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 14 de abr.
  • 3 min de leitura

Conforme súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que:


"É indevido o reconhecimento, de ofício, da prisão preventiva pelo juiz, sem requerimento das partes ou representação da autoridade policial.”


A Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagra uma importante diretriz no processo penal brasileiro ao estabelecer que "é indevido o reconhecimento, de ofício, da prisão preventiva pelo juiz, sem requerimento das partes ou representação da autoridade policial”. Essa súmula reflete o princípio do sistema acusatório, que está previsto na Constituição Federal e foi reforçado pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), que alterou o Código de Processo Penal. O juiz deve ser imparcial e atuar como um garantidor dos direitos fundamentais, não como acusador.


Historicamente, a atuação do juiz no processo penal brasileiro flutuou entre práticas inquisitivas e acusatórias, muitas vezes comprometendo o equilíbrio entre as funções de acusar, defender e julgar. Com a edição da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, o Código de Processo Penal passou a vedar expressamente a decretação de prisão preventiva de ofício, consolidando a adoção do modelo acusatório, no qual o juiz atua como terceiro imparcial.


Nesse sentido, a Súmula 676 surge como uma reafirmação do papel do magistrado no processo penal, impedindo que este, sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva. Tal vedação é coerente com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.


A prisão preventiva, por seu caráter cautelar e excepcional, deve ser aplicada apenas quando preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ainda assim, sua decretação requer iniciativa da parte legitimada, o que impede que o juiz, por mera convicção pessoal, determine a custódia preventiva de forma unilateral.


Os reflexos da Súmula 676 no âmbito penal são significativos. Primeiramente, ela limita o poder discricionário do magistrado, fortalecendo a imparcialidade judicial. Em segundo lugar, assegura maior proteção aos direitos fundamentais do acusado, evitando prisões arbitrárias. Em terceiro lugar, há a separação de funções com a consolidação da distinção entre as funções de investigar/acusar e julgar, conforme exige o modelo acusatório. Em quarto lugar há maior controle sobre a prisão preventiva, pois exige que a prisão seja justificada com base em requerimento formal e fundamentação, evitando decisões precipitadas ou autoritárias.


Além disso, promove um ambiente processual mais equilibrado, onde cada ator cumpre sua função de maneira harmônica e dentro dos limites legais. Avanços proporcionados pela Súmula 676. Contudo, é necessário reconhecer que, na prática, ainda há desafios para a efetiva observância desse entendimento. Casos em que juízes tentam contornar a súmula por meio de decisões disfarçadas de “medidas cautelares diversas da prisão”, ou em que há dúvidas sobre a existência de pedido implícito por parte do Ministério Público, ainda são discutidos nos tribunais. Há juízes que, por hábito ou convicção, insistem em decretar prisões preventivas sem pedido, alegando situações excepcionais. Contudo, tais decisões têm sido reformadas pelos tribunais superiores, que vêm reafirmando o caráter acusatório do processo penal.


Logo, a constante vigilância dos operadores do direito e a atuação firme das cortes superiores são fundamentais para garantir a coerência do sistema. Além disso, a súmula serve de parâmetro de controle de legalidade para defensores, advogados e membros do Ministério Público, que podem invocá-la como garantia do devido processo.


Em conclusão, a Súmula 676 do STJ representa um importante avanço no processo penal brasileiro, ao reforçar o modelo acusatório e proteger o indivíduo contra abusos de poder. Seus reflexos vão além do aspecto técnico, pois dizem respeito à própria estrutura democrática do processo penal, onde ninguém pode ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal e sem a provocação legítima de um dos atores processuais autorizados.


Núcleo Científico Interno (NCI)


Ma. Andreza da Silva Jacobsen

Esp. Edmundo Rafael Gaievski Junior 



REFERÊNCIAS 



MUNIZ, Gina Ribeiro Gonçalves; FAUCZ, Rodrigo; SAMPAIO, Denis. Súmula 676 do STJ: uma vitória de Pirro? 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-21/sumula-676-do-stj-uma-vitoria-de-pirro/. Acesso em: 14 abr. 2025.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 676. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&tipo=sumula. Acesso em: 14 abr. 2025.

 
 
 

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