A questão da Pensão Alimentícia: Direitos e Deveres no Âmbito Familiar
- Andreza Jacobsen
- 12 de mar.
- 5 min de leitura
A pensão alimentícia é um dos institutos mais importantes do Direito de Família, sendo um mecanismo jurídico que visa assegurar a sobrevivência e o bem-estar de familiares em situações de vulnerabilidade econômica. Este direito é essencial em situações como o fim de uma união, separação de um casal, ou quando um dos membros da família, como um filho ou cônjuge, não tem condições de prover seu próprio sustento. A obrigação de pagar pensão alimentícia envolve, portanto, uma série de direitos e deveres que visam garantir que a manutenção da qualidade de vida dos familiares seja protegida, mesmo em casos de desestruturação familiar. Este artigo visa discutir os direitos e deveres no âmbito da pensão alimentícia, com foco nos critérios legais para a sua fixação e os direitos dos filhos, cônjuges e ex-cônjuges.
O direito à pensão alimentícia para filhos é considerado uma das mais importantes obrigações familiares. A Constituição Brasileira de 1988, no artigo 227, assegura a proteção integral à criança e ao adolescente, destacando o dever dos pais em proporcionar educação, saúde, alimentação e lazer. A pensão alimentícia, portanto, busca garantir que o filho, independentemente da condição de seus pais, tenha suas necessidades básicas atendidas, assegurando sua dignidade e desenvolvimento.
No contexto da pensão alimentícia para filhos, a obrigação é imposta aos pais, independentemente de estarem casados ou em união estável, ou mesmo separados.
A pensão alimentícia pode ser fixada tanto em relação a filhos biológicos quanto adotivos, e seu valor deve ser suficiente para cobrir as necessidades básicas do alimentando (o filho), como alimentação, vestuário, educação e saúde.
Os critérios para a fixação do valor da pensão alimentícia dos filhos incluem, principalmente, as necessidades do alimentando e as condições financeiras do alimentante (quem paga a pensão). A jurisprudência tem destacado que a pensão deve ser adequada à realidade econômica de quem paga, sem comprometer sua própria subsistência. Em caso de inadimplemento, o alimentante pode ser responsabilizado judicialmente, com a penhora de bens ou até a prisão, caso a dívida seja considerada injustificada.
O direito à pensão alimentícia não se limita aos filhos, estendendo-se também aos cônjuges e ex-cônjuges em determinadas situações. O direito de um cônjuge ou ex-cônjuge de receber pensão alimentícia está relacionado à manutenção do padrão de vida que foi vivido durante o casamento ou a união estável e à necessidade de sustento do cônjuge em situação de vulnerabilidade econômica após a separação. Como afirmam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald a fixação dos alimentos deve obediência a uma perspectiva solidária (CF, art. 3.º), norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social - como modos de consubstanciar a imprescindível dignidade humana.
No caso do cônjuge que não pode prover seu próprio sustento, a pensão alimentícia tem por objetivo garantir que ele possa manter a dignidade e a qualidade de vida, conforme os parâmetros estabelecidos durante a convivência familiar. A legislação brasileira não estabelece um direito automático à pensão alimentícia entre cônjuges após o divórcio, mas pode ser concedida quando há necessidade do cônjuge em situação de vulnerabilidade.
Existem algumas situações em que o cônjuge ou ex-cônjuge poderá solicitar pensão alimentícia, tais como:
Quando há incapacidade financeira para sustento próprio, como em casos em que um dos cônjuges se dedica exclusivamente ao cuidado dos filhos ou ao lar durante a união e, portanto, não possui uma renda própria.
Quando um dos cônjuges apresenta dificuldades para reintegrar-se ao mercado de trabalho após a separação, especialmente em casamentos longos onde um dos cônjuges ficou afastado da vida profissional por um longo período.
Quando há desproporcionalidade entre as condições financeiras dos cônjuges após a separação, de modo que um deles se vê em condição de desigualdade para manter o padrão de vida anterior.
A pensão alimentícia para ex-cônjuges pode ser estabelecida por meio de acordo entre as partes ou por decisão judicial. No entanto, a jurisprudência aponta que a pensão alimentícia entre ex-cônjuges não deve ser definitiva e irreversível. Ela pode ser revista ou extinta a qualquer momento, especialmente quando a necessidade do beneficiário for alterada ou quando este conseguir autonomia financeira.
A fixação do valor da pensão alimentícia, seja para filhos, cônjuges ou ex-cônjuges, deve observar uma série de critérios legais que buscam garantir um equilíbrio entre as necessidades do alimentando e as condições financeiras do alimentante. Os principais critérios utilizados para a fixação da pensão incluem:
Necessidades do alimentando: O valor da pensão é definido de acordo com as necessidades do beneficiário, levando-se em consideração a idade, saúde, educação, lazer, alimentação, moradia e outras necessidades que possam surgir.
Capacidade financeira do alimentante: O valor da pensão deve ser compatível com a capacidade de quem paga. Para fixar um valor justo, o juiz analisa a renda, os bens e as condições financeiras do alimentante.
Proporcionalidade: A pensão deve ser razoável, sem comprometer a subsistência do alimentante. Por isso, o valor deve ser fixado de forma que atenda ao suficiente para o alimentando, mas sem gerar um ônus excessivo para quem paga.
Possibilidade de revisão: A pensão alimentícia pode ser revista periodicamente, caso haja alteração nas condições financeiras de qualquer uma das partes. Por exemplo, um aumento de salário ou mudança no estado de saúde do alimentante pode justificar a alteração do valor da pensão.
Despesas extraordinárias: Além da pensão alimentícia regular, podem ser estabelecidas contribuições extraordinárias para despesas com educação, saúde e outras necessidades imprevistas que surgirem ao longo do tempo.
O não cumprimento da obrigação de pagar pensão alimentícia é considerado uma infração grave. O Código de Processo Civil Brasileiro prevê diversas medidas coercitivas para garantir o pagamento da pensão alimentícia, que incluem:
Penhora de bens: O juiz pode determinar a penhora de bens do alimentante, caso ele não cumpra com a obrigação alimentícia.
Descontos em folha de pagamento: Em muitos casos, o pagamento da pensão é descontado diretamente da folha de pagamento do alimentante.
Prisões civis: Em último caso, o descumprimento reiterado pode levar à prisão civil do alimentante por até 3 meses, desde que o juiz entenda que a falta de pagamento não é justificada.
Logo, a pensão alimentícia é um instituto fundamental do Direito de Família que busca assegurar a manutenção da dignidade e do bem-estar de membros da família que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. Ela reflete a responsabilidade e o dever dos familiares de cuidar uns dos outros, independentemente da relação de casamento ou união estável. Embora seja uma obrigação legal, a pensão alimentícia deve ser fixada de forma equilibrada, levando em conta tanto as necessidades do alimentando quanto as condições financeiras do alimentante.
Portanto, o cumprimento das normas e a busca pela justiça na fixação do valor da pensão alimentícia são essenciais para a construção de um sistema familiar mais justo e equilibrado.
Núcleo Científico Interno (NCI)
Ma. Andreza da Silva Jacobsen
Esp. Edmundo Rafael Gaievski Junior
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 mar. 2025.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebras.com. Acesso em: 12 mar. 2025.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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