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A Legítima Defesa da honra no direito penal brasileiro

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 5 de mar.
  • 4 min de leitura

A legítima defesa é inerente à condição humana por ser natural o comportamento de defesa quando injustamente agredido por outra pessoa. Em razão de sua compreensão como direito natural, a legítima defesa sempre foi aceita por praticamente todos os sistema jurídicos. Embora o Estado avocou para si a função jurisdicional, proibindo as pessoas de exercerem a autotutela, impedindo-as de fazerem justiça pelas próprias mãos. Porém, como o estado não pode estar presente em todos os lugares delegou que em alguns atos as pessoas não poderiam suportar tais agressões injustas sem o mínimo de defesa. 


O direito à legítima defesa é um dos pilares fundamentais do Direito Penal, reconhecendo o direito do indivíduo de proteger a si mesmo ou a outros de agressões injustas, preservando sua integridade física, psicológica e patrimonial. No entanto, a aplicação desse direito envolve uma análise delicada, pois, para que a legítima defesa seja reconhecida como excludente de ilicitude, é necessário que a reação à agressão seja proporcional à ameaça enfrentada. O uso exagerado da força, caracterizado pela desproporcionalidade, gera um dos maiores desafios para o sistema jurídico brasileiro, pois, pode resultar em uma conduta criminosa, transformando a legítima defesa em uma conduta ilícita, caso seja realizada de maneira desproporcional.


O Código Penal Brasileiro trata da legítima defesa no artigo 25, que estabelece a possibilidade de exclusão de ilicitude quando uma pessoa age para proteger a si mesma ou a outros de uma agressão atual, ilegítima e injusta. A legítima defesa é uma excludente de ilicitude, ou seja, uma situação onde o ato, embora em princípio típico (crime), visto que é considerado legal em razão das circunstâncias em que ocorreu. A redação do artigo 25 é clara ao estabelecer que, para que a legítima defesa seja aceita como uma excludente de ilicitude, o agente deve reagir de maneira imediata e proporcional à agressão sofrida. Ou seja, a agressão deve ser atual e a reação deve ser estritamente necessária para repelir a ameaça, sem exageros.


A aplicação do conceito de legítima defesa no Brasil, contudo, exige um exame detalhado das circunstâncias do caso concreto, como a intensidade e a modalidade da agressão, a possibilidade de fuga ou de chamar ajuda, e o nível de perigo enfrentado pela vítima. O conceito de proporcionalidade é central na análise da legítima defesa. O agente só pode reagir com a força necessária para afastar a ameaça, sem utilizar meios excessivos ou desnecessários. A proporcionalidade exige que a reação seja adequada ao perigo apresentado pela agressão, de modo que o meio utilizado para a defesa não ultrapasse o que é estritamente necessário para neutralizar a ameaça. No caso de legítima defesa da honra no direito penal brasileiro ainda subsiste a polêmica acerca de sua admissibilidade.


A honra é um direito fundamental do homem, sendo inviolável por expressa disposição constitucional (art. 5º, X). E como o artigo 25 do Código Penal não faz distinção entre os bens jurídicos, também pode ser alcançada pela legítima defesa. Mas, a honra não pode ser isoladamente considerada. Em uma análise mais específica, se subdivide em três aspectos: respeito pessoal, liberdade sexual e infidelidade conjugal. O respeito pessoal compreende a dignidade e o decoro, onde o ofendido é atingido pelos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Para a sua tutela, admite-se o emprego de força física, necessária e moderada, visando impedir a reiteração das ofensas. E, a propósito, no campo da injúria, a retorsão imediata, que consiste em outra injúria, é possível o perdão judicial, conforme o artigo 140 §1º, do Código Penal. 


No âmbito da liberdade sexual (livre disposição do corpo para fins sexuais), também se autoriza a legítima defesa. Um caso exemplo é a pessoa que se defende  ferindo ou até matando alguém que tenta estuprá-la. Outro caso é a infidelidade conjugal, concernente a legítima defesa de honra na esfera do adultério. No passado, admitia-se a exclusão da culpabilidade para os crimes passionais motivados por adultério. Atualmente, depois da muita discussão, e com a evolução da sociedade e com o respeito aos direitos da mulher, prevalece o entendimento de que a traição conjugal não humilha o cônjuge traído, mas, sim o próprio traidor, que não se mostra preparado para o convívio familiar.


Além disso, respeita-se o caráter fragmentário e a subsidiariedade do Direito Penal, que não deve ser chamado para resolver o impasse, pois, o ordenamento jurídico prevê outras formas menos gravosa para essa finalidade. Com efeito, admite-se a separação e também o divórcio litigioso, fundados na violação dos deveres do matrimônio. E ainda no campo civi, tem-se aceitado até mesmo a indenização por danos morais ao cônjuge prejudicado pela traição. Essa posição se reforça com a discriminação do crime de adultério revogado pela Lei 11.106/2005. Logo, não se admite sequer a responsabilidade penal de quem trai o seu cônjuge, com maior razão infere-se que o Direito Penal autoriza a legítima defesa da honra, principalmente com o derramamento de sangue do traidor. 


A legítima defesa é um direito fundamental no Direito Penal Brasileiro, que garante ao indivíduo a proteção de sua integridade física e patrimonial diante de uma agressão injusta. No entanto, a aplicação desse direito enfrenta grandes desafios, especialmente quando se trata da análise da proporcionalidade do uso da força, principalmente em casos de legítima defesa de honra. A linha tênue entre o uso legítimo da força e o uso exagerado exige uma interpretação cuidadosa das circunstâncias do caso, levando em consideração a gravidade da ameaça, a reação do agente e as opções disponíveis para a defesa.


Embora a legítima defesa seja uma excludente de ilicitude é importante, deixar claro que em caso de uso excessivo da força pode resultar em consequências jurídicas graves, como a tipificação de condutas como: homicídio, lesões corporais entre outros. Por isso, é necessário um aprimoramento contínuo do sistema jurídico brasileiro, com maior conscientização dos cidadãos e treinamentos adequados para os profissionais do direito, para garantir que a legítima defesa seja aplicada de forma justa e proporcional, respeitando os limites do Direito Penal e os direitos individuais.



Núcleo Científico Interno (NCI)

Ma. Andreza da Silva Jacobsen

Esp. Edmundo Rafael Gaievski Junior 



REFERÊNCIAS 




MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral (arts. 1º a 120) v. 1. 15ª Ed. Rio de Janeiro, Forense; Método, 2021.



 
 
 

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